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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

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Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigora com a seguinte redação: Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial: I - formular, executar e desenvolver a Política e o Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Paraná, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com as Convenções Internacionais; II - participar da elaboração da proposta orçamentária do Estado do Paraná verificando a destinação de recursos aos municípios, conselhos municipais étnico-raciais e de promoção da igualdade racial; III - participar da elaboração em conjunto com a unidade de execução programática correspondente de Plano Diretor da implementação da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial observado o resultado das Conferências municipais e estadual, de acordo com os programas estabelecidos no plano plurianual e com as ações orçamentárias correspondentes; IV - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos; V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial do Estado do Paraná; VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial; VII - zelar pela diversidade cultural da população paranaense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, étnico-raciais, constitutivas da formação histórica e social do povo paranaense; VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações; IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas à promoção da igualdade racial no Estado, indicando as prioridades de atuação para auxiliar na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação deste Conselho; X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; XI - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil; XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; XIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra e de grupos étnico-raciais do Estado do Paraná, visando à promoção da igualdade racial; XIV - subsidiar e formular a elaboração de leis e banco de projetos atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná e Política Pública para Promoção da Igualdade Racial; XV - incentivar, executar, subsidiar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Estado do Paraná; XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra, comunidades negras tradicionais e dos grupos étnico-raciais do Estado do Paraná submetidos pelo Departamento responsável pela demanda da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho; XVIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra, comunidades negras tradicionais e grupos étnico-raciais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho; XIX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Estado do Paraná pertencentes à administração direta ou indireta e outros entes federativos. (NR)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022