JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Acrescenta o art. 14B à Lei nº 17.726, de 2013, com a seguinte redação: Art. 14-B Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, as ações e políticas públicas propostas pelo CONSEPIR deverão ter início de execução no prazo máximo de doze meses contados da data de sua aprovação pelo colegiado. (NR)

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022