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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

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Art. 13

O art. 13 da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia específica para este fim a ser realizada em processo eleitoral próprio, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha. Parágrafo único. O mandato dos representantes da sociedade civil, estabelecido nos termos do caput deste artigo, não será computado para o limite previsto no § 7º do art. 5º desta Lei. (NR)

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022