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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

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Art. 12

Acrescenta o art. 12A na Lei nº 17.726, de 2013, com a seguinte redação: Art. 12-A Os recursos do FUNDEPPIR e seu orçamento poderão ser empregados para: I - despesas correntes ou de capital, inclusive despesas de custeio; II - despesas previstas no art. 11 desta Lei; III - investimentos; IV - inversões financeiras; V - subvenções; VI - auxílios; VII - contribuições e demais transferências. § 1º Para as finalidades dispostas nos incisos do caput deste artigo poderão ser formalizados contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, conforme o caso. § 2º Autoriza o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual para os fundos municipais, independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações de caráter continuado para promoção da igualdade racial, a ser implementado após a devida regulamentação por ato próprio do Governador do Estado. (NR)

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022