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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21312 de 16 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR tem por finalidade deliberar, executar, promover e desenvolver políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial. (NR)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21312 /2022