Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21231 de 14 de Setembro de 2022
Altera dispositivos da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acrescenta o art. 14A na Lei nº 20.945, de 2021, com a seguinte redação: Art. 14-A O serviço de loteria do Estado do Paraná, explorado diretamente ou mediante delegação, nos termos da presente Lei, não se submete às competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR previstas na Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020.(NR)