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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21231 de 14 de Setembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

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Art. 4º

O § 2º do art. 6º da Lei nº 20.945, de 2021, passa vigorar com a seguinte redação: § 2º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual.(NR)