Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21231 de 14 de Setembro de 2022
Altera dispositivos da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta o Capítulo IIA e seus arts. 5ºA, 5ºB, 5ºC e 5ºD na Lei nº 20.945, de 2021, com as seguintes redações: CAPÍTULO IIA DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 5ºA O patrimônio da LOTEPAR é constituído por: I - bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e os que venha a adquirir; II - doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades. Parágrafo único. Em caso de extinção da Autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado do Paraná. Art. 5ºB Constituem receitas da LOTEPAR: I - parte do produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, no termos do inciso IV do art. 6º desta Lei; II - auxílios financeiros, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III - recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; IV - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados; V - recursos decorrentes de operações financeiras; VI - rendas resultantes da alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais de sua propriedade; VII - rendas provenientes da remuneração por serviços diretamente prestados; VIII - saldos de exercícios encerrados; IX - recursos decorrentes da eventual outorga de concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas; X - outras rendas de qualquer fonte e natureza. Art. 5ºC A receita decorrente da exploração das loterias, apostas esportivas ou quaisquer outras modalidades de jogos e apostas é obtida após aferição do produto da arrecadação proveniente da exploração do serviço, deduzidos os seguintes itens: I - o percentual do prêmio de cada modalidade de loteria ou jogo explorado (payout); II - as destinações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 6º desta Lei, fixados percentuais em Decreto Regulamentador; III - eventuais custos de regulação e fiscalização. Art. 5ºD A remuneração das permissionárias e concessionárias decorrente da exploração das loterias, apostas esportivas ou quaisquer outras modalidades de jogos e apostas será aferida após realizadas as deduções de que trata o art. 5ºD desta Lei.(NR)