JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21230 de 14 de Setembro de 2022

Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O art. 204 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 204. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos juízes e ao Secretário do Tribunal de Justiça, o poder disciplinar em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná, conforme abaixo: I - O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência, privativamente, para a aplicação das penalidades de suspensão a partir de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - O Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau de jurisdição, de forma concorrente com os juízes em relação aos seus subordinados, é competente para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias; III - O Secretário do Tribunal de Justiça tem competência, em relação aos funcionários em 2º grau de jurisdição, para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias. § 1º A competência disciplinar é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. § 2º O titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência disciplinar a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não se sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto. § 3º Não podem ser objeto de delegação da competência disciplinar: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada; V - a totalidade da competência do órgão. § 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a sua competência disciplinar a um ou mais integrantes da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça. § 5º O Corregedor-Geral, os juízes e o Secretário do Tribunal de Justiça poderão delegar a competência recebida a funcionários a ele diretamente subordinados, ressalvados a instauração e o julgamento do processo administrativo e a celebração do TAC. (NR)