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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21230 de 14 de Setembro de 2022

Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 7º

O art. 203 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 203. .... (...) § 1º O prazo de prescrição começa a correr: I - da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para ordenar a instauração do procedimento administrativo disciplinar; II - nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação. § 2º Os prazos e os termos de interrupção de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime, ainda que não instaurada a ação penal. § 3º Interrompem a contagem do prazo de prescrição: I - a abertura de sindicância; II - a instauração de processo administrativo disciplinar; III - a decisão de mérito proferida na sindicância ou no processo administrativo; IV - a interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em sindicância ou processo administrativo disciplinar; V - a decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em sindicância ou processo administrativo disciplinar; VI - a propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar. § 4º Na hipótese do inciso VI deste artigo a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da sentença na ação anulatória ou de revisão. (...) § 6º Suspende-se o prazo prescricional: I - em razão de ordem judicial que suspenda o curso da sindicância ou do processo administrativo disciplinar; II - com a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração de cumprimento das condições estabelecidas; III - durante a suspensão de prazo previsto no § 4º do art. 245 desta Lei.(NR)