Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21230 de 14 de Setembro de 2022
Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acresce a Seção IA (composta pelo art. 202A e seus parágrafos) no Capítulo III do Título V da Lei nº 16.024, de 2008, com a seguinte redação: Seção IA Do Ajustamento de Conduta Art. 202-A No caso de infração disciplinar punível com a penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias poderá ser firmado com o funcionário, como medida alternativa à instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. § 1º Por meio do TAC, o funcionário interessado assume a responsabilidade pela irregularidade e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. § 2º A celebração do TAC não importará no reconhecimento de responsabilidade para fins de eventual procedimento administrativo disciplinar, nem inibe, limita ou veda quaisquer providências de controle e fiscalização, bem como a aplicação de sanção decorrente de outros fatos. § 3º A assinatura do TAC não afasta a responsabilidade civil, inclusive em relação aos danos causados a terceiros, ou penal do funcionário. § 4º O ajustamento de conduta, que poderá ser firmado em qualquer fase do procedimento ou processo administrativo, será: I - oferecido pela autoridade competente; II - sugerido por comissão disciplinar à autoridade julgadora; ou III - requerido, uma única vez, pelo próprio interessado. § 5º Instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, o requerimento de TAC poderá ser apresentado pelo interessado em até quinze dias a contar da citação. § 6º A recomendação ou o requerimento para celebração do TAC, dirigido à autoridade competente, deverá conter, necessariamente: I - a qualificação completa das partes; II - a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os fundamentos que motivaram a sua proposição; III - a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, e de ressarcir os prejuízos financeiros, caso estes tenham ocorrido; IV - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas; V - a vigência do termo de compromisso. § 7º O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada. § 8º Caberá pedido de reconsideração se o requerimento de celebração de TAC, feito pelo interessado, for indeferido. § 9º Não poderá ser celebrado TAC: I - quando houver indícios de crime ou improbidade administrativa; II - se o funcionário gozou de benefício de Termo de Ajustamento de Conduta nos dois anos que antecederam a infração; III - quando tiver registro vigente de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do funcionário; IV - quando não houver o ressarcimento ou o comprometimento de ressarcir eventual dano causado à Administração. § 10. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano e poderão compreender, dentre outras: I - reparação do dano causado; II - retratação do interessado; III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; V - cumprimento de metas de desempenho; VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada. § 11. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a dois anos, sendo vedada a previsão de obrigações que não se relacionam com a falta cometida e com a atividade desenvolvida pelo funcionário. § 12. O acompanhamento da execução do TAC será feito pela chefia imediata do agente público ou por funcionário ou comissão por ela designado. § 13. O descumprimento total ou parcial das condições ajustadas impede a celebração de novo termo sobre o mesmo fato e a autoridade competente adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo disciplinar suspenso, sem prejuízo da aplicação da multa ou outra sanção estipulada no próprio TAC, e de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei. § 14. O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei, e os valores nele previstos serão inscritos em dívida ativa. § 15. A multa de que trata o § 13 deste artigo será fixada levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado. § 16. O produto da arrecadação da multa reverterá ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário-Funrejus. § 17. A celebração do TAC será publicada em extrato no Diário da Justiça e anotada nos assentos funcionais do agente beneficiado. § 18. O registro do TAC terá efeitos cancelados após dois anos contados da data estabelecida para o término de sua vigência. § 19. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste. § 20. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará demais elementos necessários para a celebração do TAC, aplicando-se aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Administrativo do Paraná que não sejam contrárias ao previsto nesta Lei.(NR) Seção IA Seção IA Do Ajustamento de Conduta Do Ajustamento de Conduta