Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21230 de 14 de Setembro de 2022
Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os arts. 198, 201 e 202 da Lei nº 16.024, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 198. A penalidade de suspensão deixará de produzir efeitos jurídicos e não constará em certidões após o decurso de cinco anos, contados do cumprimento integral da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não surtirá efeitos retroativos.(NR) Art. 201. ... (...) § 2º A procedência da imputação, no caso do §1º deste artigo, será anotada na ficha funcional para o fim de caracterização dos impedimentos constantes do caput deste artigo. (...) § 5º A exoneração do servidor durante o período de vigência do termo de ajustamento de conduta não obsta, no cabível, o cumprimento do que nele ajustado e, conforme o caso, o processamento de que trata o §1º deste artigo.(NR) Art. 202. Não poderá retornar ao Poder Judiciário estadual pelo período de dez anos o funcionário que tiver contra si julgada procedente definitivamente, no âmbito administrativo ou judicial, imputação de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou corrupção.(NR)