Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21230 de 14 de Setembro de 2022
Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 193, 194, 195 e 196 da Lei nº 16.024, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 193. .... (...) § 2º Independentemente da exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. § 3º As penalidades previstas nos incisos do caput são também aplicáveis aos casos de assédio moral, assédio sexual e discriminação, sem prejuízo da apuração cível e criminal cabível. (NR) Art. 194. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. Na hipótese em que aplicável a penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias pode ser firmado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.(NR) Art. 195. ... § 1º A penalidade de advertência deixará de produzir efeitos jurídicos e não constará em certidões após o decurso de três anos, contados do cumprimento da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. § 2º O disposto no §1º deste artigo não surtirá efeitos retroativos.(NR) Art. 196. A suspensão será aplicada em caso de reincidência ou cumulação das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias. (...) § 4º Independentemente da conversão da suspensão em multa, nos termos do previsto no § 3º deste artigo, a penalidade a ser registrada nos assentamentos do funcionário é a de suspensão. (NR)