Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21230 de 14 de Setembro de 2022
Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Altera a nomenclatura do Capítulo III e da Seção I, ambos do Título V da Lei nº 16.024, de 2008, e acresce o art. 192A com a seguinte redação: CAPÍTULO III DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção I Das Disposições Gerais e Das Penalidades Disciplinares Art. 192-A Aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná se aplica o sistema disciplinar previsto neste Capítulo. § 1º Aplicam-se supletivamente às disposições previstas para este sistema disciplinar dos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná a Lei de Processo Administrativo do Paraná, o Código de Processo Penal, a legislação processual penal extravagante e o Código de Processo Civil, nesta ordem, e, no que couber, subsidiariamente, a Lei sobre atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito e suas sanções, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o Código de Ética do TJPR, Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e demais legislações e atos normativos vigentes. § 2º A tramitação dos processos e procedimentos administrativos disciplinares, incluindo a realização e a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, se dará por meio eletrônico, adotando-se o sistema disponibilizado pela administração. § 3º A instrução e demais atos necessários para a apuração em processos e procedimentos disciplinares, inclusive investigativos, será realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, salvo impossibilidade devidamente justificada. (NR)