Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 21230 de 14 de Setembro de 2022
Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 216 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 216. A Comissão Disciplinar Permanente, com atuação em todo o Estado do Paraná, é competente para a instrução do processo administrativo punitivo em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná. § 1º A Comissão Disciplinar Permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou conforme exigido pelo interesse da Administração. § 2º A Comissão Disciplinar Permanente será composta de funcionários ocupantes de cargos efetivos, estáveis e bacharéis em direito, escolhidos entre servidores lotados em 1º e 2º graus de jurisdição, que nela funcionarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais dois anos, nos termos de regulamento baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º A comissão disciplinar para cada processo será composta de três funcionários escolhidos dentre os membros da Comissão Permanente, observada, sempre que possível, a composição mista entre funcionários lotados em 1º e 2º graus. § 4º Não poderá participar de comissão disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 5º Os integrantes da comissão disciplinar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário do Tribunal de Justiça, que indicará o funcionário que irá presidi-la, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do indiciado. § 6º O presidente da comissão disciplinar designará, dentre os membros, aquele que irá secretariá-lo. § 7º Sempre que necessário, a comissão disciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, e seus membros justificarão, previamente, e por escrito ao superior hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares. § 8º As reuniões e as audiências da comissão disciplinar poderão ter caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. §9º Em razão da natureza do fato que se apura, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação, poderá a comissão disciplinar ou a autoridade julgadora limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus defensores.(NR)