Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 21230 de 14 de Setembro de 2022
Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os arts. 207, 208, 209, 210 e 211 da Lei nº 16.024, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 207. A autoridade competente determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 1º A verificação preliminar destina-se a investigar fatos, de autoria desconhecida ou quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. § 2º A sindicância é o procedimento disciplinar que pode anteceder o processo administrativo disciplinar e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares e das respectivas responsabilidades. § 3º A verificação preliminar ou a apuração prévia por sindicância será conduzida pela autoridade competente, por servidor ou comissão de servidores por ele indicada. (NR) Art. 208. ... § 1º Caso o fato narrado não configure infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pela autoridade competente. § 2º Em se tratando de denúncia anônima, poderá ser deflagrada apuração preliminar para colher outros elementos que a comprovem. (NR) Art. 209. Da verificação preliminar ou da Sindicância poderão resultar: (...) II - o ajustamento de conduta; III - a instauração de processo disciplinar. § 1º O prazo para conclusão da verificação preliminar ou da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que ordenou a instauração. § 2º As penas de advertência e de suspensão de até trinta dias poderão ser aplicadas em sindicância, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa e que, em qualquer hipótese, a instrução dos fatos se dê por comissão disciplinar constituída na forma do previsto na Subseção I-A da Seção VII desta Lei. (NR) Art. 210. O servidor ou a comissão designados para a apuração dos fatos darão início à verificação preliminar ou à sindicância no prazo de três dias contados do recebimento da ordem firmada pela autoridade competente. § 1º Delimitados os fatos e havendo indícios de autoria, o sindicado será intimado para se manifestar por escrito, no prazo de cinco dias, podendo indicar provas. § 2º A comissão disciplinar ou a autoridade competente ou comissão ou funcionário por ela designado, conforme o caso, procederá às diligências que julgar necessárias para a elucidação dos fatos. § 3º Concluindo os trabalhos, o servidor ou a comissão designada elaborará relatório final propondo o arquivamento do procedimento ou, quando houver indício de ilícito administrativo, apontando os fatos, as normas violadas e eventuais sanções cabíveis, encaminhando os autos à autoridade competente. (NR) Art. 211. A autoridade competente, reputando necessário, formalizará através de portaria, a instauração de sindicância ou desde logo do processo administrativo disciplinar, encaminhando os autos para a nomeação de comissão disciplinar. § 1º Na portaria instauradora do procedimento disciplinar serão transcritas as informações, a autoria, os dispositivos violados, os fatos delimitados, as provas a serem produzidas, o rol de testemunhas se houver e demais informações necessárias. § 2º O ato mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado, com exceção dos elementos que permitam a identificação que puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros. § 3º A sindicância poderá ser convertida em processo administrativo disciplinar, precedido de relatório e da portaria instauradora formalizada pela autoridade competente. § 4º No processo administrativo disciplinar derivado da conversão, a comissão disciplinar poderá ratificar os atos produzidos na sindicância sob o manto da ampla defesa e do contraditório, ou refazê-los se entender necessário. § 5º Havendo a conversão mencionada no § 3º, a nomeação da comissão disciplinar poderá recair nos mesmos membros que integraram a sindicância, com a designação de mais um integrante. (NR)