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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 21230 de 14 de Setembro de 2022

Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 10

O art. 206 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 206. Das decisões disciplinares caberá recurso, em última instância, com efeitos suspensivo e devolutivo, no prazo de quinze dias, ao Conselho da Magistratura. § 1º Com o trânsito julgado da decisão que imponha a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas. § 2º Salvo o pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, não renovável e sem efeito suspensivo, são irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões e as decisões interlocutórias. § 3º Caberá recurso, todavia, no prazo previsto no caput deste artigo, da decisão de arquivamento do procedimento administrativo e, apenas no efeito devolutivo, da decisão de indeferimento do TAC.(NR)