Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21228 de 06 de Setembro de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Defensoria Pública do Paraná terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 76.250.000,00 (setenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil reais). (Redação dada pela Lei 21258 de 07/11/2022)
§ 1º
O Poder Executivo suplementará o orçamento da Defensoria Pública do Paraná em até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em decorrência do montante projetado de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes necessários à ampliação da prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos cidadãos, em atendimento ao disposto no caput do art. 134 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 21258 de 07/11/2022)
§ 2º
A suplementação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá no montante fixado e na hipótese de apuração de excesso de arrecadação no orçamento estadual do exercício de 2022, mediante o registro nos demonstrativos contábeis que comprovem a disponibilidade financeira. (Incluído pela Lei 21258 de 07/11/2022)