Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21228 de 06 de Setembro de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2023, estão estabelecidas na Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019, do Plano Plurianual - 2020 a 2023, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os Programas a seguir discriminados: Programa 01 – Desenvolvimento Sustentável das Cidades Programa 02 – Paraná do Futuro: Sustentabilidade e Turismo Programa 03 – Saúde Inovadora Para um Paraná Inovador Programa 04 – Desenvolvimento Rural e Abastecimento com Sustentabilidade Programa 05 – Educação e Esporte: Transforma Paraná Programa 06 – Paraná Mais Ciência Programa 07 – Energia COPEL Programa 08 – Ensino Superior Inovador Programa 09 – Detran Participativo: Ágil e Digital Programa 10 – Casa Fácil PR Programa 11 – Modernização da Infraestrutura do Paraná Programa 12 – Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana de Curitiba Programa 13 – Segurança com Integração, Inovação e Inteligência Programa 14 – Universalização do Saneamento Básico Programa 15 – Paraná Cultural Programa 16 – Justiça, Cidadania, Trabalho e Assistência Social Programa 40 – Gestão Pública, Transparência & Compliance Programa 41 – Assegurar o Equilíbrio Fiscal Programa 42 – Gestão Administrativa Programa 43 – Gestão Institucional – Outros Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública Programa 44 – Planeja Paraná
§ 1º
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no § 2º do art.1º da Lei nº 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:
I
direito à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado;
II
direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
III
direito à convivência familiar e comunitária;
IV
direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
V
direito à profissionalização e à proteção no trabalho;
VI
fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente; e
VII
direito à cidade, à habitação e ao transporte público eficiente e sustentável.
§ 2º
Além das metas e prioridades previstas no caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá buscar o cumprimento dos principais objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico – 2022 a 2026, conforme apresentados abaixo:
I
Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e de Proteção de Dados;
II
Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional;
III
Enfrentamento à Corrupção, à Improbidade Administrativa e aos Ilícitos Eleitorais;
IV
Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos;
V
Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios;
VI
Aperfeiçoamento da Gestão da Justiça Criminal.
§ 3º
A Lei Orçamentária Anual deve contemplar os produtos para execução das metas do Plano Plurianual vigente.