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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21228 de 06 de Setembro de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023.

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Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2023, estão estabelecidas na Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019, do Plano Plurianual - 2020 a 2023, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os Programas a seguir discriminados: Programa 01 – Desenvolvimento Sustentável das Cidades Programa 02 – Paraná do Futuro: Sustentabilidade e Turismo Programa 03 – Saúde Inovadora Para um Paraná Inovador Programa 04 – Desenvolvimento Rural e Abastecimento com Sustentabilidade Programa 05 – Educação e Esporte: Transforma Paraná Programa 06 – Paraná Mais Ciência Programa 07 – Energia COPEL Programa 08 – Ensino Superior Inovador Programa 09 – Detran Participativo: Ágil e Digital Programa 10 – Casa Fácil PR Programa 11 – Modernização da Infraestrutura do Paraná Programa 12 – Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana de Curitiba Programa 13 – Segurança com Integração, Inovação e Inteligência Programa 14 – Universalização do Saneamento Básico Programa 15 – Paraná Cultural Programa 16 – Justiça, Cidadania, Trabalho e Assistência Social Programa 40 – Gestão Pública, Transparência & Compliance Programa 41 – Assegurar o Equilíbrio Fiscal Programa 42 – Gestão Administrativa Programa 43 – Gestão Institucional – Outros Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública Programa 44 – Planeja Paraná

§ 1º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no § 2º do art.1º da Lei nº 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:

I

direito à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado;

II

direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;

III

direito à convivência familiar e comunitária;

IV

direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

V

direito à profissionalização e à proteção no trabalho;

VI

fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente; e

VII

direito à cidade, à habitação e ao transporte público eficiente e sustentável.

§ 2º

Além das metas e prioridades previstas no caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá buscar o cumprimento dos principais objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico – 2022 a 2026, conforme apresentados abaixo:

I

Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e de Proteção de Dados;

II

Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional;

III

Enfrentamento à Corrupção, à Improbidade Administrativa e aos Ilícitos Eleitorais;

IV

Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos;

V

Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios;

VI

Aperfeiçoamento da Gestão da Justiça Criminal.

§ 3º

A Lei Orçamentária Anual deve contemplar os produtos para execução das metas do Plano Plurianual vigente.