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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 21228 de 06 de Setembro de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023.

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Art. 18

O orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as operações de crédito, as transferências da União, o percentual destinado ao pagamento de precatórios, previsto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além das receitas vinculadas, exceto as receitas relacionadas às despesas mínimas obrigatórias, previstas no art. 198 da Constituição Federal e no art. 185 da Constituição Estadual e as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE:

Art. 18

O orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as operações de crédito, as transferências da União, o percentual destinado ao pagamento de precatórios, previsto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além das receitas vinculadas, exceto as receitas relacionadas às despesas mínimas obrigatórias, previstas no art. 198 da Constituição Federal e no art. 185 da Constituição Estadual e as cotas partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE: (Redação dada pela Lei 21258 de 07/11/2022)

I

PODER LEGISLATIVO: 5,0% (cinco por cento);

I

Poder Legislativo: 5,0% (cinco por cento); (Redação dada pela Lei 21258 de 07/11/2022)

II

PODER JUDICIÁRIO: 9,5% (nove vírgula cinco por cento);

II

Poder Judiciário: 9,5% (nove vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Lei 21258 de 07/11/2022)

III

MINISTÉRIO PÚBLICO: 4,1% (quatro vírgula um por cento).

III

Ministério Público: 4,2% (quatro vírgula dois por cento). (Redação dada pela Lei 21258 de 07/11/2022)

Parágrafo único

Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento). (Revogado pela Lei 21258 de 07/11/2022)

§ 1º

Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento). (Incluído pela Lei 21258 de 07/11/2022)§ 2º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos orçamentos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, no caso de obrigação superveniente a esta Lei derivada de emenda constitucional ou lei federal que importe em incremento de despesa de pessoal. (Incluído pela Lei 21258 de 07/11/2022)

§ 2º

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, no caso de obrigação superveniente a esta Lei derivada de emenda constitucional ou lei federal que importe em incremento de despesa de pessoal. (Redação dada pela Lei 21347 de 23/12/2022)

§ 3º

Não se aplica o disposto no art. 19 desta Lei no caso da ocorrência da obrigação prevista no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei 21258 de 07/11/2022)