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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21228 de 06 de Setembro de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023.

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Art. 15

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimentos até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. (Redação dada pela Lei 21347 de 23/12/2022)

§ 1º

Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos suplementares:

I

para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II

para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV

para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V

para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;

VI

à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII

com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII

com recursos provenientes de Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IX

abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública; e

X

para atender despesas vinculadas à Ciência e Tecnologia, conforme Art. 205 da Constituição Estadual do Paraná.§ 2º Os limites máximos para os créditos suplementares realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão equivalentes a 30% (trinta por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

Os limites máximos para os créditos suplementares realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 21347 de 23/12/2022)

§ 3º

Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.§ 4º Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 15% (quinze por cento) sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 4º

Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 21347 de 23/12/2022)

§ 5º

Estão compreendidas na autorização do caput deste artigo as transferências, transposições e remanejamentos de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei.