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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21228 de 06 de Setembro de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023.

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Art. 10

A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirá novas obras e investimentos se:

I

após adequadamente atendidas àquelas já em andamento, no caso de obras e investimentos e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; e

II

forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.