Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21187 de 11 de Agosto de 2022
Altera dispositivos da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 5º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem, poderão participar do Programa Cartão Futuro, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - obediência às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, aplicáveis ao trabalho de jovens e aprendizes; II - comprovação da regularidade do recolhimento de tributos perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, atualizadas na adesão do programa; III - apresentar a inexistência de pendências perante órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Paraná, através do Cadastro Informativo Estadual - CADIN; IV - manter devidamente atualizadas as certidões de regularidade fiscais no sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS; V - para entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, estas deverão ter seus cursos autorizados pelo Governo Federal. § 1º O Programa Cartão Futuro beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se também a adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, para fins de efetividade do programa. § 2º As pessoas jurídicas que não se enquadrarem na condição de microempresa e empresa de pequeno porte e que contenham pelo menos sete empregados deverão respeitar o limite máximos de 15% (quinze por cento) de jovens aprendizes de que trata o art. 429 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 3º Para adesão das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem ao Programa Cartão Futuro, estas deverão comprovar o vínculo de trabalho com o aprendiz, assim como, deverá ser comprovado que o aprendiz realizará as atividades laborais para o estabelecimento contratante, seja de direito público ou privado, com fulcro no art. 431 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943.(NR)