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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21187 de 11 de Agosto de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná.

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Art. 7º

Acrescenta o § 1º no art. 3º da Lei nº 20.084, de 2019, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 2º, ambos com a seguinte redação: § 1º O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos contratos dos aprendizes com deficiência, conforme § 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 2005. § 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio de Decreto: I - havendo impeditivos dos aprendizes participarem de formação prática nos estabelecimentos contratantes, em razão da calamidade pública emergencial, decretada pelo Poder Público, poderão participar apenas da formação teórica oferecida pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem; II - as horas da formação teórica oferecidas neste período podem corresponder tanto aos encontros iniciais, encontros extras ou adiantamento dos encontros regulares previstos no calendário dos aprendizes, e serem diminuídos nos encontros regulares da formação teórica, no tempo restante da vigência contratual, sendo que os aprendizes adiantarão a formação teórica e terão maior tempo durante o resto do contrato para realizar a formação prática nos estabelecimentos contratantes.(NR)