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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21187 de 11 de Agosto de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná.

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Art. 6º

O caput do art. 3º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PCF poderão durar até dois anos e, durante esse período, o aprendiz é capacitado na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e exercerá suas atividades práticas no estabelecimento contratante, seja ele pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.