Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21187 de 11 de Agosto de 2022
Altera dispositivos da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acrescenta os §§ 4º e 5º no art. 2º da Lei nº 20.084, de 2019, com as seguintes redações: § 4º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência, de acordo com o §5º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005. § 5º Utilizar-se-ão os recursos do Fundo de Combate a Pobreza - FECOP para atender os aprendizes maiores de dezoito anos, condicionado aos limites da disponibilidade orçamentária e financeira do fundo destinada ao órgão gestor do Programa na Lei Orçamentária Anual.(NR)