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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 21187 de 11 de Agosto de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná.

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Art. 12

Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º no art. 7º da Lei nº 20.084, de 2019, com as seguintes redações: § 3º A inscrição da pessoa jurídica de direito privado ou público ocorrerá mediante a formalização do Termo de Adesão ao Programa Cartão Futuro. § 4º Os estabelecimentos contratantes que tiverem interesse no Programa Cartão Futuro poderão autorizar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem a realizarem o cadastro de adesão ao PCF. § 5º A autorização que trata o § 4º deste artigo deverá ser realizada mediante Termo de Adesão, devendo também ser apresentado no ato de adesão ao PCF o Termo de Parceria firmado entre a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e o estabelecimento contratante, o qual deverá conter os valores administrativos da contratação de cada Jovem Aprendiz.(NR)