Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21154 de 11 de Julho de 2022
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizadas de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em especial para:
I
formular orientações que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam os componentes de que trata esta Lei;
II
formalizar convênios com as empresas ou companhias que atuam na área da telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de saneamento e de petróleo para que as mesmas colaborem;
III
realizar, quando cabível, convênio com as prefeituras municipais em todo o Estado com o objetivo de fiscalizar as empresas compradoras e vendedoras de metais na forma desta Lei.