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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21154 de 11 de Julho de 2022

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os responsáveis pelos ferros-velhos e assemelhados descritos no art. 1º desta Lei deverão preencher um cadastro, a ser encaminhado quadrimestralmente e sempre que solicitado, ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, onde constarão as seguintes informações:

I

razão social, endereço, telefone, identidade, CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador;

II

data da venda, da compra, e se houver, data de troca;

III

detalhamento da quantidade e da origem do material comercializado;

IV

especificação do material em caso de troca.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em sanções administrativas a serem aplicadas pelo Poder Executivo no ato da regulamentação desta Lei.