Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21154 de 11 de Julho de 2022
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os responsáveis pelos ferros-velhos e assemelhados descritos no art. 1º desta Lei deverão preencher um cadastro, a ser encaminhado quadrimestralmente e sempre que solicitado, ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, onde constarão as seguintes informações:
I
razão social, endereço, telefone, identidade, CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador;
II
data da venda, da compra, e se houver, data de troca;
III
detalhamento da quantidade e da origem do material comercializado;
IV
especificação do material em caso de troca.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em sanções administrativas a serem aplicadas pelo Poder Executivo no ato da regulamentação desta Lei.