Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21154 de 11 de Julho de 2022
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, estabelecendo as diretrizes de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominado sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptores de produtos obtidos de forma ilícita.
§ 1º
Considera-se praticante de comércio de sucatas ou ferros-velhos e assemelhados toda e qualquer pessoa física e jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, troque, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores ou placas metálicas, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.