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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 9º

O Diretor-Geral exercerá a Direção-Geral da Polícia Científica, mediante nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados em lista tríplice pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único

O cargo de Diretor-Geral é privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.