Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Diretor-Geral exercerá a Direção-Geral da Polícia Científica, mediante nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados em lista tríplice pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único
O cargo de Diretor-Geral é privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.