Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O nível de Direção da Polícia Científica será composto pelo Diretor-Geral, Diretor Administrativo, Diretor Operacional, Conselho da Polícia Científica e Corregedoria da Polícia Científica.
Parágrafo único
O Diretor-Geral da Polícia Científica indicará ao Secretário de Estado de Segurança Pública, o Diretor Administrativo e o Diretor Operacional, mediante escolha, em caráter privativo, dentre os peritos oficiais da ativa pertencentes ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Seção I Do Diretor-Geral Do Diretor-Geral