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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

O nível de Direção da Polícia Científica será composto pelo Diretor-Geral, Diretor Administrativo, Diretor Operacional, Conselho da Polícia Científica e Corregedoria da Polícia Científica.

Parágrafo único

O Diretor-Geral da Polícia Científica indicará ao Secretário de Estado de Segurança Pública, o Diretor Administrativo e o Diretor Operacional, mediante escolha, em caráter privativo, dentre os peritos oficiais da ativa pertencentes ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Seção I Do Diretor-Geral Do Diretor-Geral