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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 35

A Polícia Científica do Paraná tem o prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, para encaminhar a proposta de Regimento Interno à Secretaria de Estado da Segurança Pública, que providenciará o início do trâmite legal requerido pela matéria.