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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 30

Cria no âmbito da Polícia Científica do Paraná as seguintes funções privativas-policiais, alterando o Anexo IV da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei:

I

uma função privativa policial de Corregedor, símbolo FPP-3;

II

uma função privativa policial de Diretor da Academia de Ciências Forenses, símbolo FPP-4;

III

uma função privativa policial de Diretor do Museu de Ciências Forenses, símbolo FPP-4;

IV

quatro funções privativas policiais de Chefe de Divisão, símbolo FPP-4;

V

três funções privativas policiais de Chefe de Grupo Auxiliar, símbolo FPP-4;

VI

uma função privativa policial de Chefe de Gabinete, símbolo FPP-4;

VII

quatro funções privativas policial de Chefe do Núcleo, símbolo FPP-4;

VIII

quatro funções privativas policiais de Assessor, símbolo FPP-5;

IX

vinte funções privativas policiais de Chefe de Unidade de Execução Técnico-Científica, símbolo FPP-5;

X

trinta e seis funções privativas policiais de Chefe de Seção ou Chefe Adjunto de Unidade, símbolo FPP-6.

Parágrafo único

Aplicam-se às funções privativas-policiais criadas por esta Lei, além das atribuições específicas das unidades nela previstas, as finalidades e condições gerais para o exercício nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei nº 17.172, de 2012.