Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Cria no âmbito da Polícia Científica do Paraná as seguintes funções privativas-policiais, alterando o Anexo IV da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei:
I
uma função privativa policial de Corregedor, símbolo FPP-3;
II
uma função privativa policial de Diretor da Academia de Ciências Forenses, símbolo FPP-4;
III
uma função privativa policial de Diretor do Museu de Ciências Forenses, símbolo FPP-4;
IV
quatro funções privativas policiais de Chefe de Divisão, símbolo FPP-4;
V
três funções privativas policiais de Chefe de Grupo Auxiliar, símbolo FPP-4;
VI
uma função privativa policial de Chefe de Gabinete, símbolo FPP-4;
VII
quatro funções privativas policial de Chefe do Núcleo, símbolo FPP-4;
VIII
quatro funções privativas policiais de Assessor, símbolo FPP-5;
IX
vinte funções privativas policiais de Chefe de Unidade de Execução Técnico-Científica, símbolo FPP-5;
X
trinta e seis funções privativas policiais de Chefe de Seção ou Chefe Adjunto de Unidade, símbolo FPP-6.
Parágrafo único
Aplicam-se às funções privativas-policiais criadas por esta Lei, além das atribuições específicas das unidades nela previstas, as finalidades e condições gerais para o exercício nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei nº 17.172, de 2012.