Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Atribui à Polícia Científica do Paraná a condição de Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação do Estado do Paraná, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021.
Parágrafo único
A Polícia Científica poderá constituir, integrar e coordenar redes integradas de laboratórios forenses.