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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

Atribui à Polícia Científica do Paraná a condição de Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação do Estado do Paraná, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021.

Parágrafo único

A Polícia Científica poderá constituir, integrar e coordenar redes integradas de laboratórios forenses.