Artigo 27, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As Unidades de Execução Técnico-Científicas são unidades operacionais subordinadas à Divisão Operacional e têm por finalidade a realização de perícias oficiais de natureza criminal e de outras atividades técnico-científicas congêneres às atividades-fim da Polícia Científica, na capital e no interior do Estado, cabendo-lhes as seguintes atribuições:
I
a execução das perícias oficiais de natureza criminal e de outras atividades técnico-científicas congêneres às atividades-fim da Polícia Científica;
II
o cumprimento das diretrizes emanadas pelos órgãos de direção e das metas da atividade operacional estabelecidas;
III
o zelo pela manutenção do protocolo integrado e custódia de vestígios da respectiva Unidade em articulação com a Divisão de Custódia de Vestígios;
IV
a organização, manutenção, controle e fiscalização do cumprimento da carga horária e escala de plantão dos servidores que atuam na Unidade;
V
a atuação de acordo com normatização dos fluxos administrativos internos, no âmbito de sua Unidade, observando o regramento estabelecido pelos órgãos de direção;
VI
a execução da integração e cooperação com as demais Unidades da Polícia Científica, outros órgãos públicos e sociedade civil, visando à satisfação do interesse público;
VII
a execução e manutenção das normas de segurança orgânica e institucional da Polícia Científica;
VIII
a execução das diretrizes das Divisões de Tecnologia, de Custódia de Vestígios, Administrativa e Operacional;
IX
a manutenção e zelo do patrimônio da Unidade;
X
a manutenção e controle de insumos para atividade operacional da Unidade;
XI
a elaboração e fiscalização de plano de férias e licenças dos servidores da Unidade;
XII
a produção de relatórios de frequência dos servidores da Unidade;
XIII
a adoção de providências para execução da manutenção de frotas;
XIV
a elaboração de termos de referência e instrução dos protocolos de compra dos bens necessários à Unidade, encaminhando-os à Divisão Operacional;
XV
a organização, coordenação e fiscalização dos serviços prestados pela Unidade;
XVI
normatização dos fluxos administrativos internos, no âmbito da Unidade, observando o regramento estabelecido pela direção.
§ 1º
A chefia da Unidade é exercida por Chefe de Unidade, cargo privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.
§ 2º
O funcionamento e serviços prestados por cada Unidade será objeto de regulamentação própria proposta pelo Diretor de Operações ao Diretor-Geral e aprovada por Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, observada a legislação estadual aplicável.