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Artigo 27, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 27

As Unidades de Execução Técnico-Científicas são unidades operacionais subordinadas à Divisão Operacional e têm por finalidade a realização de perícias oficiais de natureza criminal e de outras atividades técnico-científicas congêneres às atividades-fim da Polícia Científica, na capital e no interior do Estado, cabendo-lhes as seguintes atribuições:

I

a execução das perícias oficiais de natureza criminal e de outras atividades técnico-científicas congêneres às atividades-fim da Polícia Científica;

II

o cumprimento das diretrizes emanadas pelos órgãos de direção e das metas da atividade operacional estabelecidas;

III

o zelo pela manutenção do protocolo integrado e custódia de vestígios da respectiva Unidade em articulação com a Divisão de Custódia de Vestígios;

IV

a organização, manutenção, controle e fiscalização do cumprimento da carga horária e escala de plantão dos servidores que atuam na Unidade;

V

a atuação de acordo com normatização dos fluxos administrativos internos, no âmbito de sua Unidade, observando o regramento estabelecido pelos órgãos de direção;

VI

a execução da integração e cooperação com as demais Unidades da Polícia Científica, outros órgãos públicos e sociedade civil, visando à satisfação do interesse público;

VII

a execução e manutenção das normas de segurança orgânica e institucional da Polícia Científica;

VIII

a execução das diretrizes das Divisões de Tecnologia, de Custódia de Vestígios, Administrativa e Operacional;

IX

a manutenção e zelo do patrimônio da Unidade;

X

a manutenção e controle de insumos para atividade operacional da Unidade;

XI

a elaboração e fiscalização de plano de férias e licenças dos servidores da Unidade;

XII

a produção de relatórios de frequência dos servidores da Unidade;

XIII

a adoção de providências para execução da manutenção de frotas;

XIV

a elaboração de termos de referência e instrução dos protocolos de compra dos bens necessários à Unidade, encaminhando-os à Divisão Operacional;

XV

a organização, coordenação e fiscalização dos serviços prestados pela Unidade;

XVI

normatização dos fluxos administrativos internos, no âmbito da Unidade, observando o regramento estabelecido pela direção.

§ 1º

A chefia da Unidade é exercida por Chefe de Unidade, cargo privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

§ 2º

O funcionamento e serviços prestados por cada Unidade será objeto de regulamentação própria proposta pelo Diretor de Operações ao Diretor-Geral e aprovada por Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, observada a legislação estadual aplicável.