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Artigo 23, Inciso II, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 23

As atribuições do Museu Paranaense de Ciências Forenses são:

I

o planejamento, implementação e acompanhamento das ações de preservação do patrimônio científico, histórico, cultural e ambiental da Polícia Científica e a elaboração do Plano Diretor do Museu;

II

a gestão e curadoria do acervo e patrimônio histórico-cultural-ambiental da Polícia Científica e dos setores da Secretaria de Estado da Segurança Pública relacionados às atividades da PCP, zelando por sua segurança e conservação, assim constituídos:

a

acervos mobiliários;

b

veículos;

c

equipamentos forenses;

d

ferramentas forenses;

e

vestígios e documentos periciais;

f

acervo arquitetônico da perícia oficial;

g

acervo imaterial da cultura pericial;

h

acervo de formação e educação em ciências forenses;

III

a realização de montagem de peças, painéis e fotografias, bem como dos respectivos registros, em que deverão constar o histórico do caso e a razão que motivou a sua conservação;

IV

o zelo, sob responsabilidade direta, pelo material exposto, respondendo pela falta ou má conservação do mesmo;

V

a disponibilização à sociedade do acesso ao acervo bibliográfico e documental existente na Polícia Científica, com o objetivo de propiciar a ampliação do conhecimento;

VI

a utilização do patrimônio histórico, científico e cultural afeto às atividades da Polícia Científica, como recurso educacional, na produção de conhecimentos;

VII

a seleção e exposição de peças anatômicas a serem utilizadas no Museu, bem como a documentação das investigações Médico-Legais e de Criminalística, para demonstrar como a ciência forense presta serviços à justiça;

VIII

a elaboração, em conjunto com a Divisão Administrativa, o programa permanente de capacitação dos servidores da Polícia Científica para a educação patrimonial e disseminação de diversas técnicas de tratamento e gestão de acervos museológicos.

§ 1º

O cargo de Diretor de Museu Paranaense de Ciências Forenses é privativo de perito oficial, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

§ 2º

As Unidades da Polícia Científica, integrantes do nível de atuação regional da Polícia Científica, manterão junto à sua estrutura organizacional os Centros Regionais de Memória, que passam a constituir rede a ser coordenada pelo Museu Paranaense de Ciências Forenses, a serem implantados segundo critérios estabelecidos pelo Plano Diretor do Museu.