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Artigo 21, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 21

A Academia de Ciências Forenses é o órgão de ensino, pesquisa, desenvolvimento, doutrina, publicação científica, certificação, proficiência, metrologia, inovação e tecnologia da Polícia Científica, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I

a formação técnica, científica e profissional, bem como a capacitação continuada dos servidores da PCP, admitida a celebração de convênios;

II

a proposição de doutrina na área de ciências forenses, políticas públicas de segurança, cooperação internacional, organizações e gestão;

III

a realização de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional e científica dos servidores;

IV

o desenvolvimento da produção doutrinária e uniformidade de procedimentos técnicos, científicos, didáticos e pedagógicos;

V

o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais, bem como com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;

VI

a produção, apoio e difusão de conhecimentos acadêmicos de interesse das ciências forenses;

VII

a promoção de provas de certificação e proficiência em ciências forenses;

VIII

a certificação, acreditação e metrologia de laboratórios e equipamentos;

IX

o desenvolvimento de soluções técnico-científicas no âmbito da Polícia Científica por meio de laboratório próprio;

X

a coordenação do instrumento oficial de publicação científica de matérias de interesse e afetas ao campo de atuação da Polícia Científica;

XI

a criação de comissões permanentes e laboratórios de ensino, pesquisa, desenvolvimento, metrologia, inovação e tecnologia no âmbito da Academia de Ciências Forenses.

§ 1º

O cargo de Diretor da Academia de Ciências Forenses é privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

§ 2º

É permitida a remuneração por atividade de docência e recebimento de bolsas aos integrantes do corpo docente da Academia de Ciências Forenses nos termos da legislação aplicável. Seção III Do Museu Paranaense de Ciências Forenses Do Museu Paranaense de Ciências Forenses