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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 20

A Divisão de Tecnologia é a unidade subordinada ao Diretor Administrativo encarregada da elaboração de projetos, implantação, racionalização e definição de processos, incluindo desenvolvimento, inovação, pesquisa e integração de tecnologias, cabendo-lhe as seguintes atividades:

I

a elaboração, racionalização e implantação de processos tecnológicos para desenvolvimento das atividades da Polícia Científica;

II

o assessoramento à direção na definição do planejamento de processos de trabalho envolvendo o emprego de tecnologia e para aquisição de ferramentas e equipamentos tecnológicos;

III

o gerenciamento dos sistemas informatizados, serviços, contratos e equipes de tecnologia da Polícia Científica;

IV

a promoção da otimização de processos de trabalho, por meio do emprego de tecnologia, no âmbito da Polícia Científica;

V

o planejamento estratégico, tático e operacional de tecnologia, formulando objetivos de curto, médio e longo prazos, e determinando prioridades, de acordo com as diretrizes organizacionais estabelecidas pelo Diretor-Geral da PCP;

VI

a manutenção da segurança cibernética da Polícia Científica;

VII

o armazenamento, gerenciamento e provimento dos dados corporativos, garantindo integridade, disponibilidade, confiabilidade, segurança, acesso e manutenção;

VIII

a gestão e supervisão do cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Polícia Científica.

Parágrafo único

A chefia da Divisão de Tecnologia é exercida por Chefe de Divisão, cargo privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná. Seção II Da Academia de Ciências Forenses Da Academia de Ciências Forenses