Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Polícia Científica do Paraná, órgão central de perícia oficial de natureza criminal, unidade de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, integrante operacional do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP nos termos da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, tem como finalidade exercer com exclusividade as Perícias Oficiais de Natureza Criminal e as atividades de ensino, pesquisa, tecnologia e inovação técnico-científicas de ciências forenses que forem legalmente atribuídas em todo o Estado do Paraná, ressalvada a competência da União.
§ 1º
Equivalem-se, para fins desta Lei, as seguintes expressões:
I
Polícia Científica do Paraná;
II
Polícia Científica;
III
Órgão Central de Perícia Oficial de Natureza Criminal do Paraná;
IV
Perícia Oficial do Estado do Paraná;
V
PCP.
§ 2º
A realização de Perícias Oficiais no âmbito da Polícia Científica do Paraná destinar-se-á exclusivamente para o atendimento de requisições visando à instrução de inquéritos policiais e processos criminais.
§ 3º
Exames periciais em processos administrativo, cível ou trabalhista somente serão realizados quando do interesse da administração pública previsto em regulamentação da Direção-Geral da Polícia Científica, ouvido o Conselho da Polícia Científica, que definirá quais atos demandarão o recolhimento de taxas ou preço público nos termos da legislação específica.
§ 4º
O atendimento a requisições no âmbito criminal, incluindo as realizadas entre seções internas da Polícia Científica, terá prioridade absoluta sobre as demais.