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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

A Polícia Científica do Paraná, órgão central de perícia oficial de natureza criminal, unidade de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, integrante operacional do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP nos termos da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, tem como finalidade exercer com exclusividade as Perícias Oficiais de Natureza Criminal e as atividades de ensino, pesquisa, tecnologia e inovação técnico-científicas de ciências forenses que forem legalmente atribuídas em todo o Estado do Paraná, ressalvada a competência da União.

§ 1º

Equivalem-se, para fins desta Lei, as seguintes expressões:

I

Polícia Científica do Paraná;

II

Polícia Científica;

III

Órgão Central de Perícia Oficial de Natureza Criminal do Paraná;

IV

Perícia Oficial do Estado do Paraná;

V

PCP.

§ 2º

A realização de Perícias Oficiais no âmbito da Polícia Científica do Paraná destinar-se-á exclusivamente para o atendimento de requisições visando à instrução de inquéritos policiais e processos criminais.

§ 3º

Exames periciais em processos administrativo, cível ou trabalhista somente serão realizados quando do interesse da administração pública previsto em regulamentação da Direção-Geral da Polícia Científica, ouvido o Conselho da Polícia Científica, que definirá quais atos demandarão o recolhimento de taxas ou preço público nos termos da legislação específica.

§ 4º

O atendimento a requisições no âmbito criminal, incluindo as realizadas entre seções internas da Polícia Científica, terá prioridade absoluta sobre as demais.