Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
À Assessoria Técnica compete:
I
o assessoramento técnico abrangente ao Diretor-Geral sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres técnicos, avaliações, exposições de motivos, análises, atos normativos, minutas e materiais especializados;
II
a integração com a Assessoria Técnica da SESP para a articulação com os serviços jurídicos do Estado;
III
o relacionamento institucional com a imprensa;
IV
a orientação e a elaboração do planejamento a ser executado no âmbito da Polícia Científica; e
V
a realização de outras atividades correlatas.
Parágrafo único
A Assessoria Técnica se articulará com os órgãos atinentes às matérias que lhe forem submetidas e com a Secretaria de Estado da Segurança Pública de forma a resguardar o padrão estabelecido pelo Poder Executivo Estadual. Seção III Do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional Do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional