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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 14

A Corregedoria é o órgão técnico com autonomia e atuação em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, padronizar os procedimentos de Polícia Científica e de processos e procedimentos administrativos, realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da ética, conduta, hierarquia e disciplina no âmbito da Polícia Científica do Paraná.

§ 1º

No desempenho de sua finalidade, cabe à Corregedoria as seguintes atribuições:

I

a orientação, vigilância e disciplina das atividades funcionais e administrativas da Polícia Científica do Paraná;

II

a elaboração, proposição e supervisão da política correcional, bem como a execução dos serviços de correição e outras inspeções nos procedimentos de competência da Polícia Científica, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da Polícia Científica;

III

a fiscalização da atuação dos servidores no desempenho de suas atividades quando relacionadas à Polícia Científica ou exercidas nas dependências de suas unidades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo;

IV

a realização de inspeções e de controle de qualidade e produtividade no âmbito da Polícia Científica, promovendo o saneamento das irregularidades técnicas e administrativas identificadas;

V

a mediação, arbitragem e conciliação de conflitos no âmbito da Polícia Científica, após infrutífera resolução pela chefia imediata;

VI

o processamento e análise de solicitações e informações recebidas que tratem da atuação da Polícia Científica, mantendo articulação permanente com o Núcleo de Integridade e compliance Setorial da SESP;

VII

a deliberação sobre o porte e uso de material bélico;

VIII

a proposição ao Diretor-Geral da criação de Grupos Especiais de Atuação Pericial;

IX

a instauração de ofício, mediante denúncia ou solicitação, de processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional, ou, ainda, violação disciplinar e funcional;

X

a aplicação de sanções administrativas na forma da lei.

§ 2º

O Corregedor da Polícia Científica será escolhido, mediante lista tríplice composta por integrantes da carreira de Perito Oficial da ativa do último nível da carreira do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná, apresentada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Governador do Estado.

§ 3º

O Corregedor será nomeado para mandato de três anos, admitida recondução por igual período.