JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Ao Conselho da Polícia Científica, órgão colegiado deliberativo da Polícia Científica, compete:

I

a elaboração e aprovação das normas para as carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO;

II

a deliberação:

a

sobre matéria relevante, concernente aos atributos, funções, princípios e conduta funcional do servidor efetivo ou de qualquer outro servidor que esteja prestando serviço na Polícia Científica;

b

sobre promoções e progressões dos servidores das carreiras QPPO, observada a legislação vigente;

c

quanto à efetivação de remoção de servidores das carreiras do QPPO, no interesse do serviço;

d

no âmbito da PCP, quanto a pedidos de disposição funcional dos servidores integrantes das carreiras do QPPO para outros órgãos e entidades do Poder Executivo, para outros Poderes ou esferas de Governo;

III

a determinação da verificação de incapacidade física, mental ou moral de servidores das carreiras do QPPO;

IV

a validação de regulamentações para o cumprimento de leis relacionadas ao campo de atuação da Polícia Científica;

V

a instituição de comissão dentre os membros do Conselho para apurar transgressão disciplinar ou prática de infração penal pelo Diretor-Geral e Corregedor, na forma do respectivo regimento;

VI

a condução do processo de destituição do Diretor-Geral, Corregedor e demais membros do próprio Conselho da Polícia Científica, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo;

VII

a designação de servidores para compor a Comissão de Concurso para ingresso nas carreiras do QPPO;

VIII

a solicitação ao Corregedor de informações sobre a conduta e atuação funcional dos servidores e a sugestão para realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;

IX

a atuação como órgão moderador na solução de eventuais conflitos relacionados exclusivamente com as carreiras do QPPO;

X

atuar como revisor em sede recursal das decisões da Direção-Geral e da Corregedoria relacionados exclusivamente com as carreiras do QPPO.

§ 1º

O Conselho da Polícia Científica terá a seguinte composição:

I

o Diretor-Geral da PCP, que o presidirá;

II

o Diretor Administrativo;

III

o Diretor Operacional;

IV

o Corregedor da Polícia Científica;

V

o Diretor da Academia de Ciências Forenses;

VI

o Diretor do Museu de Ciências Forenses;

VII

um Perito Oficial indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;

VIII

um Perito Oficial indicado pelo Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares de Perícia - SINPOAPAR.

§ 2º

O funcionamento do Conselho será estabelecido em regimento interno proposto pelo Conselho, a ser aprovado por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e posteriormente publicado em Diário Oficial, observada a legislação estadual aplicável.

§ 3º

Os atos normativos elaborados e expedidos pelo Conselho da Polícia Científica serão vinculantes e para fins de padronização institucional, com publicação obrigatória na imprensa oficial do Estado. Seção V Da Corregedoria Da Corregedoria