Artigo 13, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Conselho da Polícia Científica, órgão colegiado deliberativo da Polícia Científica, compete:
I
a elaboração e aprovação das normas para as carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO;
II
a deliberação:
a
sobre matéria relevante, concernente aos atributos, funções, princípios e conduta funcional do servidor efetivo ou de qualquer outro servidor que esteja prestando serviço na Polícia Científica;
b
sobre promoções e progressões dos servidores das carreiras QPPO, observada a legislação vigente;
c
quanto à efetivação de remoção de servidores das carreiras do QPPO, no interesse do serviço;
d
no âmbito da PCP, quanto a pedidos de disposição funcional dos servidores integrantes das carreiras do QPPO para outros órgãos e entidades do Poder Executivo, para outros Poderes ou esferas de Governo;
III
a determinação da verificação de incapacidade física, mental ou moral de servidores das carreiras do QPPO;
IV
a validação de regulamentações para o cumprimento de leis relacionadas ao campo de atuação da Polícia Científica;
V
a instituição de comissão dentre os membros do Conselho para apurar transgressão disciplinar ou prática de infração penal pelo Diretor-Geral e Corregedor, na forma do respectivo regimento;
VI
a condução do processo de destituição do Diretor-Geral, Corregedor e demais membros do próprio Conselho da Polícia Científica, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo;
VII
a designação de servidores para compor a Comissão de Concurso para ingresso nas carreiras do QPPO;
VIII
a solicitação ao Corregedor de informações sobre a conduta e atuação funcional dos servidores e a sugestão para realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;
IX
a atuação como órgão moderador na solução de eventuais conflitos relacionados exclusivamente com as carreiras do QPPO;
X
atuar como revisor em sede recursal das decisões da Direção-Geral e da Corregedoria relacionados exclusivamente com as carreiras do QPPO.
§ 1º
O Conselho da Polícia Científica terá a seguinte composição:
I
o Diretor-Geral da PCP, que o presidirá;
II
o Diretor Administrativo;
III
o Diretor Operacional;
IV
o Corregedor da Polícia Científica;
V
o Diretor da Academia de Ciências Forenses;
VI
o Diretor do Museu de Ciências Forenses;
VII
um Perito Oficial indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
VIII
um Perito Oficial indicado pelo Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares de Perícia - SINPOAPAR.
§ 2º
O funcionamento do Conselho será estabelecido em regimento interno proposto pelo Conselho, a ser aprovado por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e posteriormente publicado em Diário Oficial, observada a legislação estadual aplicável.
§ 3º
Os atos normativos elaborados e expedidos pelo Conselho da Polícia Científica serão vinculantes e para fins de padronização institucional, com publicação obrigatória na imprensa oficial do Estado. Seção V Da Corregedoria Da Corregedoria